Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR VALOR DE DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora interpôs recurso de apelação após a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, recorreu, pleiteando a declaração de prescrição e a aplicação do instituto da supressio, além da legalidade das contratações, entre outros pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da parte autora deve ser conhecido; e (ii) saber se o recurso da parte ré deve ser acolhido, e em caso afirmativo, qual a extensão da reforma da sente...
(TJSC; Processo nº 5000421-95.2023.8.24.0084; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6941003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000421-95.2023.8.24.0084/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 85, SENT1):
M. D. O. F., qualificada, ajuizou "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", em face de BANCO SAFRA S.A, igualmente qualificado, defendendo a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.
Alegou que foram vinculados aos seus benefícios previdenciários de n° 146.914.612-3 e n° 141.705.138-5 oito empréstimos concedidos pelo banco réu, não contratados. Postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, DOC1).
Foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça, bem como determinou-se a emenda à inicial (evento 4, DOC1), o que foi cumprido (evento 7, DOC1).
Adveio sentença (evento 11, DOC1). Em decorrência da decisão anterior, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 14, DOC1); a ré apresentou contrarrazões (evento 24, DOC1).
Reconheceu-se a relação de consumo entre as partes e determinou-se a inversão do ônus da prova (evento 30, DOC1).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos. Em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida; impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade da justiça; alegou a prescrição; a inépcia da inicial, o vício na representação e que a demanda viola o princípio da lealdade processual e boa-fé, previstos no art. 5º, do CPC. No mérito, expôs que os contratos debatidos nos autos foram formalizados pela parte autora e são hígidos quanto aos requisitos legais de validade, inexistindo qualquer mácula a ser declarada. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora na litigância de má-fé. Sucessivamente, postulou a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente aos contratos, sob pena de enriquecimento ilícito (evento 36, DOC1).
Houve réplica (evento 42, DOC1).
Adveio sentença (evento 45, DOC1).
A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 51, DOC1); em sequência, a ré apresentou suas contrarrazões (evento 63, DOC1).
Em atenção à decisão do órgão ad quem, o despacho de evento 76, determinou-se a realização de prova pericial.
A parte ré apresentou desinteresse na produção da prova grafotécnica (evento 81, DOC1).
A autora apresentou quesitos (evento 82, DOC1).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:
(a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos de Crédito Bancário registrados nos benefícios previdenciários nº 146.914.612-3 (contratos nº 000003952399, nº 000006289305, nº 000009176074 nº 000011744088) e n° 141.705.138-5 (contratos nº 000009176434, nº 000012872941, nº 000004513419, nº 000006289541), objeto dos presentes autos, devendo cessar os descontos mensais pela ré;
(b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados mensalmente em razão dos referidos contratos e efetivamente pagos pela demandante, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171), devendo a restituição ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles realizados após tal data;
(c) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171);
(d) determinar a compensação de valores, devendo ser amortizado, do valor da indenização, o montante pago/liberado à autora em função dos empréstimos, atualizado, pelo IPCA, desde a data do depósito bancário/liberação do crédito, e agregado de juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se a taxa SELIC.
Na forma da súmula 326 do STJ e por ser mínimo o decaimento da parte autora, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (devendo ser adotado, como parâmetro, o valor total da condenação, contemplando a restituição de valores e a indenização por danos morais, sem amortização da quantia a ser restituída pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a natureza da demanda.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquivem-se, com as devidas baixas.
Inconformado, o banco réu interpôs apelação (evento 94, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, a ocorrência de prescrição trienal, a aplicabilidade da supressio, que não existe irregularidade no contrato, que não há dano moral indenizável, e que, sucessivamente, o valor da indenização deve ser reduzido, bem como é inviável determinar a restituição em dobro, diante da ausência de dolo ou má-fé e há a caracterização de litigância de má-fé.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação (evento 99, APELAÇÃO1), sustentando, em resumo, a impossibilidade de compensação e do acréscimo de juros moratórios, a necessidade da majoração do montante da condenação a título de danos morais e do ressarcimento em dobro quanto a todos os descontos.
Com contrarrazões (evento 107, CONTRAZAP1 e evento 108, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024).
A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado.
Também conhecida como teoria da supressão, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir algo em juízo em virtude de sua própria conduta omissiva.
Luiz Rodrigues Wambier assim define:
Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte (Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012).
No mesmo sentido, pontifica o Ministro Villas Bôas Cueva:
"A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação. (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"
Portanto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional.
Ocorre, no entanto, que como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, a supressio visa preservar os efeitos de negócios jurídicos existentes e eficazes, circunstância que inviabiliza sua aplicação nos casos em que a parte alega a inexistência da contratação, sob pena de validar ato jurídico nulo, circunstância logicamente inviável.
Neste sentido, já decidiu o :
AVENTADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS DOS PLEITOS DA INICIAL ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. INSTITUTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. (TJSC, Apelação n. 5000232-16.2023.8.24.0053, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).
A aplicabilidade do instituto, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é amplamente negada pelos julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2024; TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023; TJSC, Apelação n. 5001641-21.2022.8.24.0034, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024; TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024.
Dessarte, conclui-se que a aplicação do instituto da supressio no caso em tela mostra-se inadequada, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada.
2.3. Da ilegalidade das contratações
A presente demanda versa sobre a existência de variados empréstimos consignados entre as partes, assim descritos:
Em decorrência da operação, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário (evento 1, HISCRE11), os quais considera indevidos.
A instituição financeira alega tratar-se de contratos regularmente formalizados entre as partes, porque ao apresentar a avença devidamente assinada comprovou a legitimidade do pacto, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
A parte autora, no entanto, impugnou a assinatura em réplica, cessando a fé do documento particular, conforme o art. 428, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento. Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior corrobora este entendimento:
Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculos contratuais é medida que se impõe.
2.4. Do dano moral
Quanto à ocorrência de dano moral, adianto que foi demonstrado no caso em exame, justificando a imposição de indenização.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25):
Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Nestes termos, a condenação por danos morais é condicionada a comprovação da afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade.
Assim, deve haver comprovação do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada casuisticamente.
Sobre o tema esta Corte já decidiu:
"É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento da renda de pessoa idosa acima de 10% (dez por cento)" (AC n. 5002316-81.2022.8.24.0034, rela. Desa. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 4-6-2024).
Nesses termos, considerando que os descontos realizados representam, respectivamente, 52,06% e 30,52% de comprometimento de sua renda mensal, na medida em que o valor de cada benefício previdenciário é de R$ 1.302,00 (evento 1, EXTR9 e evento 1, EXTR10) e os descontos, somados, atingem o valor de R$ 677,90 e 397,50, de onde exsurge o dever da casa bancária de arcar com indenização decorrente dos prejuízos extrapatrimoniais suportados por ela.
Nesse sentido: AC n. 5001972-90.2021.8.24.0081, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-6-2023.
A partir daí, o montante indenizatório deve ser arbitrado de modo a, concomitantemente, proporcionar reconforto à parte ofendida, sem ensejar enriquecimento sem causa, e admoestar a parte ofensora, sem, contudo, acarretar-lhe ruína econômica, visando apenas dissuadi-la de agir de maneira análoga em situações futuras.
Considerando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e as consequências decorrentes da ofensa, que resultaram no comprometimento de percentual relevante da renda mensal da autora, entende-se que a indenização deve ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00, perpetuado os mesmos consectários legais.
Este é o entendimento consolidado da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Autor alega não ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira, contestando descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do instituto da supressio ao caso; (ii) a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inaplicabilidade da supressio quando se discute a própria existência do negócio jurídico, por se tratar de instituto destinado a preservar efeitos de contratos existentes e eficazes. 5. Ausência de prova da regularidade da contratação, ante a impugnação da assinatura e não realização de perícia grafotécnica pela instituição financeira. 6. Devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobranças posteriores a 30-3-2021 (EAREsp 600663/RS). 7. Configurado o dano moral pelo comprometimento de 28,66% da renda mensal do autor, conforme Tema 25 do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade dos contratos; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais.(TJSC, Apelação n. 5002600-89.2022.8.24.0034, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025).
Assim, a condenação oa pagamento de danos morais não merece qualquer modificação, mas o valor estabelecido na condenação merece ser minorado para R$ 5.000,00.
2.5. Da repetição de indébito
Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior , rel. Quitéria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NEGADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. TESE NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME ART. 373, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE CONTRATO RECONHECIDA NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE EXERCEU LEGITIMAMENTE O DIREITO DE AÇÃO, SEM QUALQUER INDÍCIO DE CONDUTA DESLEAL OU INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECAÍDA RECURSAL DA RÉ, QUE A SUJEITA AO PAGAMENTO ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002456-22.2024.8.24.0010, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
Assim, inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso do banco réu e da ausência de fixação de verba honorária na origem em prol do causídico da instituição financeira.
Por fim, destaco que, em razão da suspensão do advogado da autora dos quadros da OAB e da possível prática de litigância predatória, é caso de determinar a liberação de eventuais valores devidos diretamente à parte, sem intermediação por seu causídico, como medida de cautela, pois, havendo dúvida acerca da legitimidade da representação por aquele advogado, não é possível garantir a confiabilidade da procuração outorgada.
Ante o exposto, voto no sentido de a) não conhecer do recurso da parte autora, em razão da ausência de regularização processual; b) conhecer do recurso do banco réu para acolhê-lo parcialmente, tão somente para minorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941003v4 e do código CRC c12374fe.
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Apelação Nº 5000421-95.2023.8.24.0084/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR VALOR DE DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora interpôs recurso de apelação após a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, recorreu, pleiteando a declaração de prescrição e a aplicação do instituto da supressio, além da legalidade das contratações, entre outros pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da parte autora deve ser conhecido; e (ii) saber se o recurso da parte ré deve ser acolhido, e em caso afirmativo, qual a extensão da reforma da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso da parte autora não deve ser conhecido, uma vez que não houve a regularização da representação processual, conforme exigido pelo art. 76 do CPC.
4. O pedido de prescrição não merece acolhimento, pois a relação é regida pelo prazo quinquenal do CDC, e a ação foi proposta dentro desse prazo.
5. A aplicação do instituto da supressio é inadequada, pois não se aplica quando se discute a existência do negócio jurídico.
6. A parte ré não comprovou a regularidade das contratações, uma vez que não foi realizada a prova pericial da autenticidade das assinaturas.
7. O dano moral foi configurado, justificando a condenação, mas o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00, considerando o comprometimento da renda da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da parte autora não conhecido; recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização processual impede o conhecimento do recurso. 2. O prazo de prescrição é de cinco anos para relações de consumo. 3. A supressio não se aplica quando se discute a existência do contrato. 4. A parte ré deve comprovar a regularidade das contratações. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 313, 27 do CDC.. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS; TJSC, Apelação n. 5003495-86.2021.8.24.0001; TJSC, Apelação n. 5001972-90.2021.8.24.0081.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso da parte autora, em razão da ausência de regularização processual; b) conhecer do recurso do banco réu para acolhê-lo parcialmente, tão somente para minorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000421-95.2023.8.24.0084/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL; B) CONHECER DO RECURSO DO BANCO RÉU PARA ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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